- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001221-94.2013.5.12.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS Nº 13.105/15 E 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS - DIREITO A ISONOMIA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 383 DA SBDI-1 DO TST - ÂMBITO DE APLICAÇÃO - DISTINÇÃO ENTRE REGIMES JURÍDICOS - INAPLICABILIDADE. O Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" , consolidou a seguinte tese de repercussão geral: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que não é devida isonomia salarial entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços, por não se tratar de mesmo empregador. Nesse contexto, vê-se no acórdão regional que o TRT de origem afastou, adequadamente, a possibilidade de se reconhecer a isonomia, enfatizando que "não se pode igualar o terceirizado com o servidor efetivo que ocupa cargo público por meio de concurso" . Isso a partir do registro constante na sentença transcrito no acórdão de que os empregados do Município "são sujeitos a regime jurídico único estabelecido na forma de estatuto próprio". Verifica-se, portanto, que os vínculos existentes eram distintos. Enquanto o elo entre a reclamante e os litisconsortes passivos era de natureza contratual, privada, o vínculo entre os servidores e o Município reclamado é de natureza administrativa, pública. E é sabido que não há direito a isonomia salarial quando os regimes jurídicos são distintos, valendo destacar que não se trata de negar totalmente a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-I do TST, mas sim de esclarecer que sua incidência. A propósito, cumpre acrescentar que esta Corte, ao interpretar a Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST, já vinha entendendo pela sua inaplicabilidade quando a diferença salarial postulada decorrer de isonomia salarial reconhecida entre empregado celetista e servidor público estatutário. Efetivamente, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionava, com base no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, no sentido de que não se pode reconhecer a igualdade salarial entre trabalhadores vinculados a regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário), conforme evidenciado no presente caso, nos exatos termos do quanto disposto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST. Ora, se não é possível a obtenção de equiparação e/ou isonomia salarial entre os próprios servidores públicos, com mais razão mostra-se descabida a pretensão de se conceder isonomia salarial entre empregado celetista e servidor estatutário, haja vista estarem tais trabalhadores submetidos a regimes jurídicos distintos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO NORMATIVO - ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, examinando a prova, concluiu que a atividade preponderante do empregador acha-se inserida no âmbito de atuação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Convênio e Refeição Escolar, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu o pleito de diferenças salariais. Nesse contexto, fácil notar que a questão adquiriu contornos fático-probatórios, pois para firmar posição conclusiva sobre a versão defendida pela reclamante, de que prepondera atividades vinculadas ao sindicato indicado na inicial, seria necessário revolver a prova, medida não admitida no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a Súmula 126. De outro lado, conforme bem pontuado na decisão agravada, os arestos trazidos para confronto são inespecíficos, à medida que partem de premissa fática expressamente afastada no acórdão regional. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional de origem houve por bem manter a sentença na qual foi deferido o pleito de pagamento de adicional de insalubridade apenas nos meses de outubro e maio de cada ano. Consignou, para tanto, que o Juízo de Primeiro Grau observou os esclarecimentos do perito quanto às condições limítrofes de temperatura, utilizando-se de ponderação e razoabilidade quanto a sazonalidade do clima da região. Fixados esses parâmetros, avulta a convicção de que também em relação ao tema emerge o óbice da Súmula 126 do TST. Efetivamente, só seria possível concluir pela efetiva exposição da reclamante a níveis de calor superiores aos limites estabelecidos pelo NR 15 durante todos os meses do ano, mediante o revolvimento do acervo probatório, o que, como adiantado, não é possível nesta Corte. Desse modo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que o único aresto trazido para confronto parte envolve premissa fática não contemplada no acórdão regional, sendo, por isso mesmo, inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AMBIENTE INSALUBRE. O exame do acórdão regional revela que em relação aos meses em que foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, foi afastada a regularidade do acordo de compensação de jornada. Não há, portanto, divergência jurisprudencial com os arestos oriundos do TRT da 3ª Região, únicos a observar o teor restritivo do artigo 896, "a", da CLT. Registre-se, ademais, que encontra óbice de natureza processual o debate sobre se é devido apenas ou adicional de horas extras ou o seu pagamento integral. É que os arestos válidos trazidos para confronto não versam sobre a matéria. O único a retratar a questão jurídica é oriundo de turma do TST, órgão julgador não contemplado na norma do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. O exame dos autos revela que a agravante não providenciou a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento. Efetivamente, nada transcreveu da fração do julgado no qual é examinado o tema "intervalo do artigo 384 da CLT" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001221-94.2013.5.12.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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