- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0139100-52.2009.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que, "para a segunda reclamada havia a possibilidade, prevista expressamente no contrato, de adotar ' métodos e processos de inspeção, verificação e controle' quanto ao cumprimento, pela primeira ré, daquelas obrigações trabalhistas. E a segunda reclamada não fez prova de ter exercido, de forma eficaz, essa ' fiscalização' . Documentos existente nos autos demonstram que, em 11.08.2009, a primeira reclamada foi ' notificada' , pela Autarquia, ' da aplicação de multa no montante de 5% ( ) do valor do contrato, quantia esta equivalente a R$ 92.999,99, a ser paga no prazo de 5 ( ) dias úteis a contar do recebimento desta' , inclusive por ' irregularidades nas relações trabalhistas' com os ' seus funcionários que trabalham nas dependências da Suderj, tais como atrasos de pagamentos de salários, não pagamento de vale-transporte, salário-família e vale-alimentação' (v. a ' notificação' de fls. 100/103). Mas a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - Suderj não trouxe aos autos qualquer documento comprovando o pagamento daquela multa, pela primeira ré. Nem há notícia de que a primeira reclamada tenha, de fato, apresentado, ' a cada três meses' , ao Ente Público, ' prova' do pagamento dos ' salários até o quinto dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ' . Daí resulta, ' in concreto' , a culpa ' in vigilando' da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - Suderj" (pág. 200) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do entidade pública pela ineficiência da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0139100-52.2009.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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