JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000918-30.2016.5.02.0071

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000918-30.2016.5.02.0071, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O e. Tribunal Regional indeferiu a equiparação salarial ao argumento de que, em que pese à reclamada tenha apresentado quadro organizado em carreira, não comprovou a sua devida homologação pelo Ministério do Trabalho. A jurisprudência deste Tribunal Superior, cristalizada na Súmula nº 6, item I, orienta que a validade do quadro de carreira, nos termos do artigo 461, § 2º, da CLT, exige a devida homologação pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente, o que não é o caso da reclamada. Assim, a decisão proferida pelo e. TRT encontra-se em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 6, I, do TST, incidindo, no aspecto, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Diante desse contexto, não se verifica a existência de transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso , tendo o Regional fixado a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que o e. Tribunal Regional excluiu o pagamento do adicional de periculosidade, pois considerou que o tempo de permanência do reclamante em área de risco não se enquadra às condições legais. A despeito de o acórdão regional registrar que o reclamante realizava troca do cilindro do GLP (P20) no intervalo de 04 a 05 dias, no tempo máximo de 10 minutos, o certo é que nesse período o reclamante ficava exposto ao risco, sendo suficiente para configurar o potencial ato lesivo. É importante ressaltar que o tempo que o trabalhador permanece sujeito a condições de perigo não é relevante, uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador. Dessa forma, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Ressalte-se que a eventualidade a que se refere a Súmula 364 do TST, a qual exclui o direito ao adicional de periculosidade, é aquela cujo contato ocorre de modo fortuito ou, mesmo que habitual, por tempo extremamente reduzido, o que, todavia não é o caso dos autos , haja vista que o abastecimento da empilhadeira, com intervalo de 4 a 5 dias, não era um elemento acidental ou casual da relação de emprego, mas encontrava-se na rotina de trabalho do reclamante, decorrendo das próprias atividades desenvolvidas no âmbito da empresa, mostrando-se devido o adicional de periculosidade. No caso da atividade em empilhadeiras, tem-se firmado o entendimento de que a exposição ao gás GLP submete o empregado a risco contínuo de explosões, de modo que o tempo gasto nesta atividade, ainda que por poucos minutos, não pode ser considerado extremamente reduzido para afastar o risco ao qual fica exposto o empregado, não sendo aplicável a exceção descrita na parte final da Súmula 364, I. Precedentes. Assim, a exposição por curtos períodos, porém habituais, inerentes à atividade laboral, configura o contato intermitente com o agente periculoso, ensejando o direito do empregado ao adicional respectivo, razão pela qual merece reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e provido. Conclusão : Agravo de instrumento da Reclamada conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da Reclamada conhecido e provido e recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000918-30.2016.5.02.0071. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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