- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002549-56.2014.5.02.0466, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS . Segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional é contado a partir do momento em que se torna exercitável o direito de ação, ou seja, quando é possível ter ciência da lesão sofrida que, no caso, se deu a partir do conhecimento das anotações supostamente desabonadoras na CTPS do reclamante. Nesse mesmo sentido é firme o entendimento desta c. Corte, que adota a data da ciência da anotação desabonadora na CTPS como início da contagem do prazo prescricional. Assim, se a ciência da lesão ocorreu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/04, deve ser aplicada a prescrição civil, nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, e para a ocorrida posteriormente, a prescrição aplicável é a prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedentes. In casu, o Regional deixou registrado que o reclamante tomou ciência da lesão em 21.11.2013, em período posterior à EC 45/2004. Assim deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Portanto, tendo em vista que o reclamante tomou ciência da lesão em 21.11.2013 e a presente ação fora proposta em 16.12.2014, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não há falar em prescrição a ser declarada, seja bienal, seja quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NA CTPS DA REINTEGRAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do autor ao recebimento de indenização por dano moral decorrente da anotação na CTPS relativa à sua reintegração judicial. O Tribunal Regional entendeu que, ao anotar na CTPS a readmissão do empregado por força de decisão judicial, configura conduta desabonadora da empregadora, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. A SBDI-1 desta Corte já decidiu no sentido de que o registro na CTPS, de que a reintegração do empregado se deu por determinação judicial em ação trabalhista, constitui anotação desabonadora, e, portanto, vedada pelo art. 29, §4º, da CLT. Tal conduta estigmatiza o empregado e o submete à discriminação no mercado de trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002549-56.2014.5.02.0466. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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