- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 16/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100598-53.2018.5.01.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 11/05/2022, p. 16/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PÚBLICA.PETROBRAS. DECISÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478/1997 E O DECRETO Nº 2.745/1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que "1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 2 . A subseção ressalvou que, " em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora ". 3. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331, IV, nos seguintes termos: "Tendo em vista que o contrato entre as reclamadas vigeu entre 29.5.2015 a 29.5.2018 (vide ids.ef17de4, 5af8096), legislação aplicável, nesse caso, é a Lei nº 9.478/97 que, ao prever procedimento licitatório específico (artigo 67), adotou disciplina própria, retirando as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços da PETROBRAS do âmbito de abrangência da Lei nº 8.666/93. O procedimento acima referido foi regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 , (...) Neste diapasão, forçoso concluir que, sendo regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, as contratações efetuadas pela recorrente se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8.666/93. Considerando que o condicionamento da responsabilidade subsidiária dos entes públicos à comprovação de sua conduta culposa, prevista no inciso V, da Súmula nº 331, do C. TST, está alicerçada na Lei nº 8.666/93, temos que a Petrobras não pode ser enquadrada nesta hipótese, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações . (...) Isto porque, quem contrata a prestação de serviços terceirizados, beneficiando-se da força de trabalho alheia, tem tanta responsabilidade social quanto a empresa que contrata diretamente o empregado e disponibiliza sua mão de obra no mercado. Tal significa dizer que o tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador, caso este último não honre com os compromissos assumidos perante seus empregados. Nesse sentido, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.429/2017, que acrescentou dispositivos à Lei nº 6019/74, positivou o entendimento sumulado (Súmula 331, IV, do TST) , (...)" (págs. 1.481-1.482). 4. Levando-se em conta o posicionamento majoritário desta Corte, e considerando o fato de que a prestação de serviços objeto dos autos ocorreu no período de 29.5.2015 a 29.5.2018 (pág. 1.481), ou seja, ainda sob a égide da Lei nº 9.478/1997, conclui-se que é irrelevante a existência, ou não, de culpa da PETROBRAS para que se reconheça a sua responsabilidade subsidiária no caso concreto. A hipótese não é de incidência da Lei nº 8.666/1993 e da tese de repercussão geral nº 246 do STF, mas, sim, do item IV da Súmula/TST nº 331. Incide na hipótese o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100598-53.2018.5.01.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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