JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-60.2014.5.05.0491

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000011-60.2014.5.05.0491, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. 1. Trata-se de execução relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, quando a execução era promovida por impulso oficial, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. 2. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual da sentença de origem, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000011-60.2014.5.05.0491. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 16/05/2022.)
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