- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000843-64.2019.5.21.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO NÃO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. DOBRA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (Súmula 450 desta Corte). Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, quando o pagamento ocorrer fora do prazo por opção do empregado, sem qualquer vício de vontade, não será aplicado o entendimento expresso na Súmula 450 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000843-64.2019.5.21.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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