- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Mandado de Segurança 0100197-76.2021.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO MOVIMENTO "NÃO DEMITA". AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu o pedido de reconhecimento da nulidade da dispensa do impetrante e sua consequente reintegração no emprego. 2. Da análise dos autos, é incontroverso que o banco recorrente assumiu o compromisso avençado entre o Comando Nacional dos Bancários e a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos) de não demitir enquanto perdurasse a pandemia do COVID-19 no país, chamado de "Movimento #NãoDemita". 3. O entendimento pessoal do Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrente não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente . Diante da incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva , que impõe padrão de conduta ético, com observância da lealdade e da honestidade, tem-se que o banco recorrente se comprometeu, espontânea e temporariamente , a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Não se ignora, contudo, o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e por esta Subseção , no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco. 4. Ocorre que, no caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada . Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias . 5. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em abril e que o impetrante foi dispensado em 28/10/2020 , verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado . 6. Assim, diante da ausência de demonstração de inequívoca ilegalidade na decisão que, mediante juízo de cognição sumária, indeferiu a reintegração no emprego do reclamante , não se cogita da concessão da segurança. Recurso ordinário a que se dá provimento para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100197-76.2021.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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