JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001409-97.2020.5.02.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 1001409-97.2020.5.02.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO DA ESPECIFICAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO, FIXADO EM DATA FUTURA E FORA DO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte tem entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal está prevista no art. 899, § 11, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. 3. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - que objetiva padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista - haver estabelecido, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não se comprovou sequer o pagamento da parcela única, fixada para data futura e fora do octídio legal , o que, se não efetivado, nos termos do art. 6º, § 5º do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 4. A situação em tela, em que há vencimento do prêmio após o octídio legal e inexistência de comprovação de sua quitação , em última análise, se equipara à circunstância consolidada na jurisprudência dessa Corte no sentido do não reconhecimento do agendamento de pagamento de custas para buscar afastar deserção ante à insegurança da quitação. 5. Inexistindo elementos que comprovem que a garantia estava em vigência ao tempo da interposição do recurso, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. 6. Tendo sido o mesmo procedimento adotado nessa instância e não sendo útil nesse momento a concessão de prazo para comprovação de pagamento do prêmio afeto ao recurso de revista dada a mesma consequência de não conhecimento do apelo por não se verificar violação ao art. 899, § 11, da CLT. 7. Deserção reconhecida também em relação ao recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001409-97.2020.5.02.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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