- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0101937-31.2017.5.01.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO, FIXADO EM DATA FUTURA E FORA DO OCTÍDIO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A faculdade de a parte optar pelo seguro garantia em substituição ao depósito recursal está prevista no art. 899, § 11, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. 2. Entretanto, em que pese o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019 - que objetiva padronizar os procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial e de cartas de fiança bancária para substituição a depósitos recursais e para garantia da execução trabalhista - haver estabelecido, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, a "manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas , com base no art. 11, § 1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 736 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966" (art. 3º, IV, do referido Ato), no caso dos autos não se comprovou sequer o pagamento da parcela única, fixada para data futura e fora do octídio legal , o que, se não efetivado, nos termos do art. 6º, § 5º, do Decreto 60.459/1967, pode determinar o cancelamento da apólice e a insubsistência da garantia. 3. A situação em tela, em que há vencimento do prêmio após o octídio legal e inexistência de comprovação de sua quitação , em última análise, se equipara à circunstância consolidada na jurisprudência dessa Corte no sentido do não reconhecimento do agendamento de pagamento de custas para buscar afastar deserção ante à insegurança da quitação. 4. Inexistindo elementos que comprovem que a garantia estava em vigência ao tempo da interposição do recurso, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. 5. Tendo sido o mesmo procedimento adotado nessa instância e não sendo útil nesse momento a concessão de prazo para comprovação de pagamento do prêmio afeto ao recurso de revista dada a mesma consequência de não conhecimento do apelo por não se verificar violação ao art. 899, § 11, da CLT. 6. Deserção reconhecida também em relação ao recurso de revista . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101937-31.2017.5.01.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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