- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010676-90.2018.5.15.0112, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamada, o Tribunal Regional consignou expressamente que "inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais." A reclamada, em sua minuta de agravo de instrumento, limita-se a reiterar a argumentação expendida em recurso de revista, deixando de se insurgir quanto ao não atendimento do artigo 896, §1º-A, I a III, da CLT, em clara afronta ao princípio da dialeticidade. De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, o recurso encontra-se desfundamentado. Diante do óbice processual perpetrado, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010676-90.2018.5.15.0112. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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