- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010397-46.2015.5.15.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. EFEITO MODIFICATIVO . 1 . Esta Turma, em juízo de retratação, deixou de conhecer do recurso de revista do Estado de São Paulo e manteve a responsabilidade pelos créditos trabalhistas que lhe fora atribuída, ao fundamento de que restou caracterizada a sua culpa in vigilando . 2 . Em suas razões de embargos de declaração, o ente público defende, em síntese, que "diante da ausência de prova de culpa do Ente Público, o Regional inverteu, ainda que indiretamente, o ônus da prova referente a tal fato, imputando à Fazenda Pública responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços" . 3 . Efetivamente, a condenação subsidiária do Estado de São Paulo não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando , ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em premissas jurídicas genéricas e abstratas da culpa in vigilando , sem delimitar nenhuma prova ou conduta da parte ré quanto à omissão na fiscalização. 4 . Assim, considerando que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público, é inviável a condenação subsidiária do tomador de serviços. 5 . Nesse passo, merece reparo a decisão embargada para, conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público e julgar improcedentes os pedidos quanto a esta, excluindo-a do polo passivo da presente reclamação trabalhista. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010397-46.2015.5.15.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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