- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0074700-86.1997.5.04.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. 2. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. 3. No tocante à determinação de inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, improspera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF), porquanto a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, na medida que " as parcelas vincendas devem ser incluídas no cálculo, tendo em vista que consistem em diferenças salariais que se incorporaram ao contrato de trabalho e que não podiam ser extirpadas até o seu final ", o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incide, por analogia, o contido na OJ nº 123 da SBI-II do TST. 4. Além disso, nos termos do artigo 323 do CPC/2015 (art. 290/CPC1973), "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las" . 5. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta c. Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. 6. Por fim, no que tange ao tópico "Dispensa de Recolhimento de Contribuições destinadas ao Sistema de Saúde", registre-se que a denúncia de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal caracteriza-se como violação reflexa , o que impede o conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, nos termos do art. 896, c, da CLT. Isso porque, para se averiguar se houve afronta, seria necessário a analise da matéria infraconstitucional, a exemplo dos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.066/2004. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0074700-86.1997.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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