- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 11/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017314-56.2015.5.16.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2024, p. 11/06/2024
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. 2. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das OJs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. 3. No caso, acerca da inclusão das parcelas vincendas nos cálculos de liquidação, não prospera a alegada ofensa à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal), visto que a Corte Regional se limitou a interpretar o sentido e o alcance do título executivo. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST. 4. Além disso, nos termos do art. 323 do CPC, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 5. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017314-56.2015.5.16.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 11/06/2024.)
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