JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011821-46.2017.5.15.0039

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0011821-46.2017.5.15.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO AMIANTO, DISSOCIADA DA EFETIVA CONFIGURAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de questão jurídica nova, qual seja, a discussão acerca da prescrição aplicável à pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, dissociada da efetiva configuração de doença ocupacional (artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal). II. Reconhecida a transcendência jurídica da causa nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. III. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o marco inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da doença profissional, a qual se efetiva com a alta previdenciária, retorno ao trabalho ou com a concessão da aposentadoria por invalidez, momento em que o empregado tem conhecimento da extensão da lesão sofrida. IV. No caso em tela, entretanto, não se trata de definir o período de latência da doença, pois não há registro de que o Autor tenha sido acometido por quaisquer patologias relacionadas à exposição ao amianto. A pretensão do Recorrente é de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional. Assim, há que se perquirir a partir de qual momento tornou-se público o fato de que o labor com exposição ao amianto/asbesto é nocivo à saúde do trabalhador. V. Nas razões do recurso de revista, o próprio Recorrente afirma que os efeitos nocivos causados pela exposição ao amianto são de conhecimento mundial. VI. Reconhecida a transcendência jurídica, cumpre fixar o entendimento no sentido de que, em se tratando de pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, são aplicáveis as regras da prescrição previstas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. VII. Considerando que, no caso, não há configuração de efetiva lesão e que a presente ação foi ajuizada apenas no ano de 2017, tendo o contrato de trabalho se encerrado em 1983, resta configurada a prescrição da presente reclamação trabalhista. VIII . Salienta-se que na presente ação está se discutindo apenas o dano moral por exposição ao amianto, o que não afasta a possibilidade de eventual ação posterior em razão de lesão que decorra dessa exposição, cuja prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligada à enfermidade começará a fluir, conforme teoria da actio nata , da data da ciência efetiva da lesão. IX. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011821-46.2017.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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