JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0088885-11.2006.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos de Declaração 0088885-11.2006.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. INVALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS . Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0088885-11.2006.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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