- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000198-56.2016.5.02.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, no que diz respeito ao tema 1) " Cargo de confiança. Não configuração. Horas extras. Intervalo intrajornada ", pelo que se extrai do decidido a Reclamada não comprovou que o Reclamante exercia cargo de confiança, bem como restou comprovado nos autos que ele não detinha nenhum poder de gestão. Ademais, a Reclamada não juntou aos autos os controles de jornada do Reclamante, bem como não se desincumbiu do seu ônus de, por outro meio, comprovar os horários de trabalho. Consta ainda do decidido que a prova testemunhal comprovou que o Reclamante não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada. Logo, decisão diversa, da forma como pretendida pela Reclamada, importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST; quanto ao 2) "Adicional de insalubridade. Honorários periciais ", o recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que efetuou a transcrição integral do tema sem destaque. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000198-56.2016.5.02.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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