JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001088-97.2017.5.09.0585

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001088-97.2017.5.09.0585, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia da causa é se o artigo 384 da CLT, que dispõe sobre a concessão de intervalo para descanso de quinze minutos antes do começo da jornada extraordinária pela mulher, deve ser aplicado com limitação de tempo mínimo de serviço extraordinário, no caso, 30 minutos. Conforme se constata do trecho transcrito, o eg. Tribunal Regional entendeu que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT é devido, contudo, apenas se o trabalho extraordinário exceder de 30 minutos. A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência reiterada desta Corte, no sentido de que o artigo 384 da CLT não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Transcendência política reconhecida. Diante da aparente violação do artigo 384 da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELASTECIMENTO DA JORNADA EM, NO MÍNIMO, 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante a Lei 13.467/2017 ter revogado o art. 384 da CLT, referido diploma legal entrou em vigor somente em 11/11/2017. No caso, o contrato de trabalho da reclamante foi extinto em 04/03/2017. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos. Todavia, o art. 384 da CLT não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001088-97.2017.5.09.0585. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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