- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000582-44.2017.5.05.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 382 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que os servidores detentores da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT, que foram contratados sem concurso público, ficam com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário, como se verifica no presente caso. 2. Como consectário, ajuizada a presente ação após o decurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho, conclui-se que a pretensão de percepção de direitos garantidos pelo regime celetista foi fulminada pela prescrição (ART. 7º, XXIX, da CRFB), conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST. 3. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, confirma-se a ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000582-44.2017.5.05.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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