- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo 0002312-90.2017.5.05.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 382 DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 382 DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula nº 382 do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 382 DO TST. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que apenas os servidores detentores da estabilidade anômala prevista no art. 19 do ADCT, que foram contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. No caso dos autos, como o agravante foi admitido apenas novembro de 1985 no ente público, não era detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não se sujeitando à transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário. Como consectário, não tendo havido mudança de regime jurídico e consequente extinção do contrato de trabalho, inviável o reconhecimento da prescrição bienal (art. 7, XXIX, da CRFB), tendo o acórdão regional realizado má aplicação da Súmula nº 382 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002312-90.2017.5.05.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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