- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0001045-84.2016.5.09.0654, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE . Constatando-se que a matéria em debate envolve contrato de transporte e não terceirização, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada divergência jurisprudencial válida a respeito do tema "contrato de transporte-responsabilidade subsidiária do contratante", dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão-de-obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão-de-obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente. Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001045-84.2016.5.09.0654. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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