- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0010009-98.2019.5.03.0146, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS CONTRATANTES . Constatando-se que a matéria em debate envolve contrato de transporte e não terceirização, afasta-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS CONTRATANTES . Por má aplicação do disposto na Súmula nº 331, item IV, do TST, no tocante ao contrato de transporte, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MADEIRA. FORMALIZAÇÃO COM EMPRESA TRANSPORTADORA. LEI N.º 11.422/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 331, IV, DO TST . 1. O contrato de transporte é regido pela Lei n.º 11.422/2007 e não se concretiza por meio de terceirização ou intermediação de mão de obra, pois o objeto do contrato é o transporte da mercadoria, sem que se faça presente o requisito da pessoalidade, na medida em que ao contratante interessa apenas o resultado. 2. Essa situação fica muito bem delineada quando se percebe que a empresa contratada (empregadora do autor) é transportadora e não fornecedora de mão de obra. 3. A situação fática, portanto, não está inserida no contexto da Súmula n° 331 do TST, especialmente o seu item IV. 4. Impõe-se, pois, o provimento do apelo para afastar a responsabilidade subsidiária das contratantes (terceira e quarta demandadas). Precedentes de todas as Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010009-98.2019.5.03.0146. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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