- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0010871-84.2019.5.03.0044, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por outro fundamento, porquanto não demonstrada transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte regional firmou convicção no sentido de que não há prescrição a ser pronunciada. Consignou que " a ação foi interposta antes de transcorrido o lapso prescricional de cinco anos desde a prolação daquela decisão pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que os efeitos da inconstitucionalidade ali declarada não afetam as verbas ora discutidas ". 3. Verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, o que inviabiliza a pretensão recursal, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. 2. DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DAS VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES POSTERIORMENTE INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O entendimento mais recente desta Corte Superior é no sentido de que a análise quanto ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, antecede o exame em relação à existência da transcendência da matéria veiculada no recurso de revista. 2. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu ao cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Assim, em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua, no particular, a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010871-84.2019.5.03.0044. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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