- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001524-25.2017.5.12.0051, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRINTENÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA (13/11/2014) DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF. SÚMULA N.° 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do prazo prescricional incidente sobre a pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de emprego. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento sedimentado na Súmula n.º 362, II, deste Tribunal Superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 362, II, bem assim da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Id. 038077c, à p. 485 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001524-25.2017.5.12.0051. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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