- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
TST – Agravo 0020969-10.2018.5.04.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 13/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A solução de controvérsia relativa à limitação de incidência de juros de mora e de correção monetária de débitos trabalhistas à data de deferimento de pedido de recuperação judicial enseja interpretação de dispositivos de lei infraconstitucional, daí por que a questão não se eleva ao patamar constitucional pretendido, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Julgados de Turmas do TST. Não evidenciada ofensa direta e literal à Constituição Federal, a pretensão recursal não se viabiliza, impondo-se o reconhecimento de ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020969-10.2018.5.04.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 13/03/2024.)
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