- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000689-13.2018.5.10.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A , DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que o trecho trazido é insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que o reclamante se limitou a transcrever as alegações iniciais apontadas nos embargos de declaração, sem, contudo, trazer todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para considerar inexistente a dispensa discriminatória do reclamante, pois ficou consignado, dentre outros argumentos, que "o conjunto probatório é suficiente a demonstrar a reestruturação implementada pela empresa no ano de 2016 que culminou com a dispensa do Reclamante e de outros tantos empregados da Demandada, justificada por razões de ordem econômica e voltada a melhorar os índices de eficiência, o que se mostra absolutamente legítimo no âmbito da discricionariedade e do poder diretivo patronal". Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000689-13.2018.5.10.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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