- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000413-34.2022.5.10.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, conforme já registrado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal da parte reclamante está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Depreende-se da leitura do acórdão regional que, ao analisar a controvérsia, o TRT considerou o seguinte quadro fático: " consoante se nota, embora o reclamante tenha estado sob cuidados médicos, a dissolução contratual ocorreu quase 8 (oito) meses após retornar ao emprego". E que, foi com base nessa premissa, que o Regional afastou o reconhecimento da dispensa discriminatória, consignando que " esse elastecido lapso autoriza afastar a presunção de que a dispensa se deu por discriminação em razão da doença que desenvolveu o reclamante ". Em contrapartida, o recorrente defende que sua dispensa, ocorrida em 11/5/2022, foi discriminatória, pois sucedeu o início de tratamento médico (em 9/3/2022) – fato do qual a reclamada teria ciência, uma vez que era custeado pelo plano de saúde da empresa. Verifica-se, portanto, que o reclamante busca o reconhecimento da dispensa discriminatória, ao argumento de que o lapso temporal entre a ciência da enfermidade pela empregadora e o seu desligamento seria inferior aos oito meses fixados pelo Regional. Diante disso, constata-se que a pretensão do recorrente demandaria uma nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que se contrapõe frontalmente à moldura factual fixada pelo Regional. Incide o óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000413-34.2022.5.10.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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