JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101141-05.2017.5.01.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101141-05.2017.5.01.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST . O reclamante insurge-se contra o acórdão do Regional em que está consignada a ausência de provas da não fruição do intervalo intrajornada e, ainda, que a natureza jurídica do dano moral coletivo exclui o nexo de causalidade que o autor pretende imprimir nas demissões feitas pela ré com um suposto dano moral coletivo, já que essas demissões sequer afrontaram a sociedade como um todo, tanto que o Sindicato-obreiro, na ação civil pública intentada contra a ré, resumiu-se a reivindicar apenas as verbas rescisórias dos empregados demitidos, não havendo notícia de ter reivindicado pretensão relativa a danos morais coletivos. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101141-05.2017.5.01.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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