JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-77.2019.5.19.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000601-77.2019.5.19.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. INTERVALO INTRAJORNADA . ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia que envolve dois temas diversos: I) dano moral em razão do transporte de valores; e II) intervalo intrajornada. Em primeira análise, quanto aos danos morais, sustenta a recorrente que não houve comprovação dos danos alegados. Afirma que " não há nos autos nenhuma prova que comprove que o obreiro tinha vivenciado assalto à mão armada, ou qualquer outro tipo de violência e/ou ameaça em razão de suas atividades no tempo em que laborou para a recorrente ". No entanto, o Tribunal de origem registrou que o reclamante utilizava meio inadequado para transporte de numerário, sendo exposto a risco. Concluiu, portanto, pela comprovação dos danos morais alegados. Quanto ao tema "intervalo intrajornada", alega a parte recorrente que apresentou nos autos prova de que o autor usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. Afirma que, constatada a existência de prova, o julgamento é em desfavor de quem detém o ônus da prova. O Tribunal Regional, por sua vez, consignou que " restou demonstrado no conjunto probatório que o autor efetivamente usufruía, em média, 30 minutos diários, aplicando-se a todo período não prescrito, nos termos da OJ 233 da SBDI-1 do TST ". Sendo assim, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser realizada por meio do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. Confirmada, portanto, a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que incide, no caso, o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-77.2019.5.19.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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