JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010058-87.2016.5.03.0165

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010058-87.2016.5.03.0165, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE NORMAS DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Nas razões recursais, a agravante apresenta argumentos acerca de matéria estranha à lide. Sustenta, em resumo, que a nova redação da Súmula 277 contempla exatamente o objeto de recurso da Reclamada, especialmente quanto ao período de aplicação do ACT ao caso sob exame. A matéria debatida nos autos diz respeito à indenização pela supressão de horas extras habituais, nos termos da Súmula 291 do TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010058-87.2016.5.03.0165. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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