JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000134-92.2014.5.02.0442

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
25/03/2022

TST – Agravo 0000134-92.2014.5.02.0442, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/03/2022, p. 25/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO . 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO . 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula n. 291 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. SUPRESSÃO PARCIAL DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO . 1 - O Tribunal Regional consignou que a adesão do reclamante ao Plano de Empregos, Carreiras e Salários da reclamada, que gerou a redução das horas extraordinariamente laboradas ao mês, não ocasionou perda salarial, ante a majoração da remuneração decorrente da implantação do Plano. Por esse motivo, não deferiu a indenização pleiteada pelo trabalhador. 2 - O entendimento desta Corte é de que, havendo supressão das horas extras habitualmente prestadas (mesmo que parcial), é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. O fato de a remuneração do trabalhador ter sido majorada com a implantação do PCS da empresa não lhe retira o direito à indenização postulada. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000134-92.2014.5.02.0442. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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