- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000606-34.2019.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Regional manteve a responsabilidade subsidiária do SENAI por todas as verbas trabalhistas do período do contrato, nos termos da Súmula 331, IV e VI, desta Corte. O recorrente busca afastar a responsabilidade subsidiária, argumentando que não incorreu em culpa in eligendo e in vigilando . Aponta contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e violação dos artigos 5º, II, da CF, 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de trazer arestos à colação. Aduz não serem abrangidos pela responsabilidade subsidiária os depósitos do FGTS e multa de 40%, honorários advocatícios, a multa dos arts. 467 e 477 da CLT. Aponta violação do art. 5º, XLVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000606-34.2019.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.