- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001150-23.2017.5.02.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – FGTS + 40% - PARCELAS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. A decisão regional foi proferida em harmonia com o item VI da Súmula nº 331 do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nesse passo, incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – REQUISITOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e o Regional, soberano na análise dos fatos e provas (Súmula/TST nº 126), ao deferir a verba assistencial, consignou que “ O reclamante é beneficiário da justiça gratuita e está assistido pelo seu sindicato de sua categoria profissional, conforme comprovam os documentos” . Desse modo, os honorários assistenciais são devidos, pois satisfeitos os requisitos estabelecidos na Súmula 219, I, do TST. Incide, no caso, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTIDADE PARAESTATAL (SENAI) – APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. Com efeito, sendo a hipótese de contrato de prestação de serviços terceirizados, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior no sentido de que as entidades paraestatais não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, razão pela qual o fato de haver terceirização, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos do item IV da Súmula/TST nº 331. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001150-23.2017.5.02.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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