- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000946-76.2019.5.17.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5857 e 6021. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA SELIC. Nesta fase processual, a questão foi decidida apenas à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, fixando-se os índices de atualização. Não houve discussão no recurso de revista do executado sobre se o termo inicial da correção monetária deve ser compreendido como a notificação inicial na ação coletiva ou a citação na presente execução individual, devendo prevalecer quanto ao particular a decisão proferida pelo Tribunal Regional (págs. 534-536), que não foi objeto de recurso expresso. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. QUESTIONAMENTO SOBRE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO PRÉ-PROCESSUAL E DA TAXA SELIC NO PERÍODO PROCESSUAL. ESCLARECIMENTOS. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. A decisão do Supremo Tribunal Federal não exclui os juros de mora no período pré-processual. Ao revés, determina a aplicação dos " mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) ", e, ao tratar especificamente da fase pré-processual, consigna que, além do indexador IPCA-E, " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ", conforme consta da ementa do acórdão da Suprema Corte. Por sua vez, para a fase judicial, o acórdão ora embargado já salientou que a aplicação da SELIC engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000946-76.2019.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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