- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000053-13.2017.5.05.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais reconheceu a formação de grupo econômico entre as Reclamadas e a consequente responsabilização solidária entre elas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. GRUPO ECONÔMICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista das partes, no aspecto, por aplicação do óbice previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, uma vez que as Recorrentes não indicaram o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Todavia, na minuta do agravo de instrumento, as partes limitaram-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 2%, sobre o valor da causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 800,00, a ser revertido ao Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000053-13.2017.5.05.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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