- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0010543-76.2020.5.03.0091, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. REPERCUSSÃO SOBRE O FGTS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, concluiu pela correção dos cálculos homologados, relativos à repercussão das horas extras e reflexos sobre o FGTS, assinalando que " não houve cálculo de reflexos sobre reflexos ", bem como que os referidos cálculos observaram a coisa julgada. 3. Considerando que o Tribunal Regional apenas emprestou, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010543-76.2020.5.03.0091. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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