- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0011181-66.2017.5.03.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS (SÚMULA 372, I, DO TST). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA EM QUE A AUTORA FOI RECONDUZIDA AO CARGO E TEVE PRESERVADO O SEU PADRÃO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou vários postos de confiança por esse período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF de 1988). Segundo a compreensão desta Corte, esta circunstância não dá direito ao empregado de receber, concomitantemente, o valor do adicional de incorporação, acrescido do valor integral da gratificação da função que passou a exercer posteriormente, sob pena de enriquecimento ilícito. Afinal, o adicional de incorporação é pago como forma de assegurar a estabilidade econômica do empregado que se viu destituído da função gratificada percebida por mais de dez anos. A partir do momento em que o empregado é designado para o exercício de nova função, a ele é devida apenas a diferença entre o adicional de incorporação e a nova gratificação, o que não gera qualquer redução salarial, inclusive. Ressalva de entendimento pessoal. Nesse contexto, registrado pelo Tribunal Regional o retorno da Autora ao cargo e preservado o seu padrão remuneratório deve ser mantida a limitação da condenação ao período da supressão. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011181-66.2017.5.03.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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