- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000071-11.2017.5.20.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS (SÚMULA 372, I, DO TST). EVENTUAL NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO DE MAIOR GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Tribunal Regional registrou que a incorporação de função, nos termos da Súmula 372/TST, não enseja o pagamento cumulativo de funções. Negou o pedido de compensação da função incorporada com qualquer outra gratificação de função que o Autor vier a receber no curso do contrato de trabalho. Ocorre que, segundo a compreensão desta Corte, a incorporação da gratificação de função obsta a percepção do valor integral da gratificação da função que o trabalhador passar a exercer posteriormente, sob pena de enriquecimento ilícito. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO POR MAIS DE DEZ ANOS (SÚMULA 372, I, DO TST). EVENTUAL NOMEAÇÃO PARA FUNÇÃO DE MAIOR GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou vários postos de confiança por esse período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF de 1988). Segundo a compreensão desta Corte, esta circunstância não dá direito ao empregado de receber, concomitantemente, o valor do adicional de incorporação, acrescido do valor integral da gratificação da função que passou a exercer posteriormente, sob pena de enriquecimento ilícito. Afinal, o adicional de incorporação é pago como forma de assegurar a estabilidade econômica do empregado que se viu destituído da função gratificada percebida por mais de dez anos. A partir do momento em que o empregado é designado para o exercício de nova função, a ele é devida apenas a diferença entre o adicional de incorporação e a nova gratificação, o que não gera qualquer redução salarial, inclusive. Ressalva de entendimento pessoal. Nesse contexto, deve ser autorizada a compensação do valor incorporado, em caso de eventual nomeação do autor para o exercício de função de maior gratificação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000071-11.2017.5.20.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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