- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000512-16.2017.5.09.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E RECORRENTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE OITIVAS, DEPOIMENTOS E RESPOSTA A OFÍCIOS. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO EM "DOCUMENTO NOVO". IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I. Osembargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A interposição deembargos de declaração destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso concreto, a autora, reclamada na ação matriz, insatisfeita com a decisão transitada em julgado, em que foi reconhecido o vínculo empregatício com a reclamante, ajuizou a presente ação rescisória calcada em " obtenção de documento novo " . III. Os referidos "documentos novos" seriam oitivas, depoimentos e respostas a ofícios a serem produzidos no bojo desta ação rescisória. O Tribunal Regional indeferiu a produção dessas provas, por não serem considerados " documentos novos " aptos a gerar uma rescisão. Em face dessa decisão a autora interpôs recurso ordinário. IV. Esta Subseção Especializada, em sessão realizada no dia 18/05/2021, negou provimento ao apelo da autora. Contra essa decisão, a parte recorrente opõe embargos de declaração, alegando omissão, obscuridade e contradição . V. Todavia, observa-se o acerto da decisão embargada. Isso porque o "documento novo" é aquele que, dentre outros requisitos, já era existente ao tempo da ação matriz, embora desconhecido da parte interessada, sendo impossível a rescisão , por este fundamento , quando a parte pleiteia, em verdade, a produção de tais documentos novos. Incidência da Súmula 402, I, do TST. VI. Ademais, a reabertura da instrução da reclamação trabalhista, a qual já possui decisão transitada em julgado, por meio de ação rescisória não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo-se prezar pela segurança jurídica. VII. Conclui-se que a parte embargante não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material interno no acórdão embargado. Ao revés, opôs embargos aclaratórios pleiteando tão somente a revisão do julgado com a qual não concorda. VIII . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 1.022 do CPC de 2015. IX. Embargos de declaração não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000512-16.2017.5.09.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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