- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Embargos de Declaração 0005253-61.2011.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE OUTRORA RECLAMANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTOS NOVOS. ERRO DE FATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE REVISIONAL DO JULGADO POR MEIO INADEQUADO. NÃO ACOLHIMENTO. I . Os embargos de declaraçãotêm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dosembargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição deembargos de declaraçãode caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II . No caso dos autos, a parte autora opõe embargos de declaração, alegando, em suma, que houve omissão e contradição no acórdão embargado. Afirma que o acórdão embargado teria invocado erroneamente a Súmula nº 298 do TST (ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria na ação matriz). Argumenta que o acórdão embargado foi omisso em relação ao prisma do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da alteração lesiva do extinto contrato de trabalho. Aduz que os documentos novos obtidos pelo autor e que fundamentam a presente Ação Rescisória demonstrariam exatamente o direito às diferenças salariais controvertidas, fato não analisado por esta Subseção. Alega, em suma, que " o acórdão embargado não analisou [...] os documentos novos obtidos pelo autor somente após o ajuizamento da Ação Rescisória (Súmula 394/TST) e juntados aos autos em 11.02.2021 ". Impugna a rejeição da rescindibilidade por erro de fato, sob o argumento de que este Tribunal teria, equivocadamente, " considerado que a carta-circular controvertida seria uma norma jurídica ". III . Todavia, no caso dos autos, as questões de violação literal de dispositivo legal, documentos novos e erro de fato do julgador foram analisadas de forma clara, expressa e coerente, embora de forma contrária ao interesse da parte autora. IV. Assentou esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, no que se refere à violação literal de dispositivos de lei , que, " para se chegar à conclusão de que houve violação literal dos dispositivos de lei, ainda que em tese, seria necessário reexaminar os fatos e provas da ação matriz para verificar se houve efetiva violação do direito adquirido e se as alterações ocorridas em 1996 foram lesivas e prejudicaram a complementação de aposentadoria da parte autora ", diligência vedada em sede de ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. Em nenhuma linha do acórdão proferido por esta Subseção houve menção à falta de pronunciamento explícito (Súmula 298, I, do TST), como alegado veementemente pela parte embargante. V. Os documentos novos apresentados pela parte como forma de rescindibilidade não foram analisados em seu mérito por defeito formal. Isto é, consignou-se no acórdão que " o autor nem sequer buscou demonstrar que não pôde fazer uso destes documentos durante o trâmite da ação matriz ou que o pronunciamento do juízo rescindendo lhe seria favorável, por si só, se os tivesse apresentado ao juízo rescindendo ", o que impediria a rescisão pleiteada por inobservância do art. 458, VII, do CPC/1973. Ademais, sobre a "total omissão" acerca dos documentos apresentados tardiamente e pelos "fatos supervenientes" alegados pela parte autora em petição avulsa, o decisum embargado rejeitou-os expressamente em sede de questão de ordem. VI. No que diz respeito ao erro de fato , constou do acórdão embargado que a inaplicabilidade das diferenças de complementação ao reclamante, aposentado em 1991, tratou-se do próprio mérito da ação matriz, tendo transitado em julgado a decisão que lhe indeferiu tais pleitos. Assim, não pode alegar, em sede de ação rescisória, que a decisão judicial que lhe fora desfavorável ao decidir a questão controvertida, mesmo após analisar todas as argumentações apresentadas em todas as instâncias trabalhistas, teria incorrido em erro de percepção. VII. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão e contradição no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. VIII. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IX. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005253-61.2011.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.