JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100800-81.2008.5.05.0134

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Recurso de Revista 0100800-81.2008.5.05.0134, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. I. O Tribunal Regional reformou a sentença para entender que são devidos os reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias habituais, nas demais verbas trabalhistas. II. O Tribunal Superior consolidou na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST o entendimento de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extraordinárias habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de duplo pagamento. III. Logo, o Tribunal Regional, ao concluir que as horas extraordinárias geram reflexos em DSR e juntamente com este em férias com 1/3 e 13º salário, decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA.SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. I. A tese adotada pelo Tribunal Regional é de que, em caso de supressão parcial do intervalo intrajornada, é devido o pagamento de 01 hora diária acrescida do adicional de 50%. II. A não concessão do intervalo intrajornada nos termos do artigo 71,§ 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho acarreta na obrigação da parte empregadora em remunerar todo o período correspondente ao intervalo com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou seja, o valor da hora suprimida acrescido de 50%). III. Por não ter usufruído corretamente do intervalo, o trabalhador faz jus ao seu pagamento, no valor equivalente a uma hora diária acrescida do adicional de horas extraordinárias. IV. Ao deferir o pagamento à parte reclamante de 1 (uma) hora extraordinária diária, em razão da não concessão do regular intervalo para repouso e alimentação, a Corte de origem proferiu decisão conforme a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 437, I e IV, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INSTRUMENTO COLETIVO. ELASTECIMENTO DO TURNO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. I. O acórdão regional consignou que a reclamada não provou a existência de previsão normativa para o elastecimento da jornada diária e semanal dos empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois deixou de acostar aos autos os instrumentos coletivos com tal previsão. II. Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100800-81.2008.5.05.0134. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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