JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000179-92.2021.5.20.0008

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000179-92.2021.5.20.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre rescisão indireta, multa do art.477 da CLT, honorários advocatícios e desoneração da folha de pagamento relativa à contribuição previdenciária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 10.598,20, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência da causa e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000179-92.2021.5.20.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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