- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000113-15.2021.5.20.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, em relação à rescisão indireta, à multa do art. 477 da CLT, aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao regime de desoneração da folha de pagamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 6.310,36, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000113-15.2021.5.20.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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