JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000992-05.2019.5.08.0209

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Embargos 0000992-05.2019.5.08.0209, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao examinar as questões da responsabilidade subsidiária da administração pública, da configuração da culpa in vigilando e in eligendo e do ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, consignando expressamente que as alegações aventadas no agravo, em torno dos temas, configuraram vedada inovação recursal, uma vez que não foram abordadas no recurso de revista patronal. Ademais, no julgado impugnado assentou-se que tais matérias nem sequer foram tangenciadas pelo acórdão regional, o que atrairia o obstáculo da Súmula 297, I, do TST, nos aspectos, não fosse a preclusão temporal. 3. Acrescente-se que, no acórdão embargado, foram consignados todos os fundamentos relativos à multa de 5% sobre o valor da causa aplicada pela 4ª Turma deste Tribunal ao Estado Reclamado, em virtude do caráter manifestamente infundado do agravo e de sua negativa de provimento de forma unânime. 4. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000992-05.2019.5.08.0209. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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