JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001170-17.2016.5.17.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001170-17.2016.5.17.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO - PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO EM DECORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. O acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto à impossibilidade de se imputar a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços, devendo ficar realmente comprovada a culpa do ente público pela ausência de fiscalização. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 3. Assim, abordados todos os aspectos listados no apelo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001170-17.2016.5.17.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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