JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011640-69.2017.5.03.0139

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011640-69.2017.5.03.0139, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre excesso de execução quanto às horas extras, recolhimento previdenciário e atualização monetária do crédito trabalhista, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da execução, cujo valor de R$ 3.936,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Ainda, ficou registrada a sintonia do acórdão regional recorrido com a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, o qual, ao modular os efeitos da decisão prolatada, fixou que deveria ser observado o comando do título executivo judicial nos processos transitados em julgado com definição expressa dos critérios de correção monetária, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, o que nem sequer foi combatido pela Executada no presente agravo interno. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011640-69.2017.5.03.0139. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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