JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011775-39.2022.5.15.0053

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011775-39.2022.5.15.0053, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

EMENTA: IGM/scl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre inaplicabilidade da ADC 58 ante a violação da coisa julgada quanto ao tema da correção monetária e juros de mora , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Súmula 266 do TST , das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 do STF e de suas modulações contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução R$ 193.330,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, registrou-se que o caso dos autos se enquadra na "situação 3" das hipóteses de modulação ( processo transitado em julgado SEM a definição dos critérios de juros e correção monetária ), tendo em vista que não houve definição, na fase de conhecimento, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros de mora. 3. Não tendo a Exequente demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011775-39.2022.5.15.0053. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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