- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2019
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-81.2017.5.14.0401, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/12/2019, p. 07/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Ante uma possível afronta ao art. 927 do Código Civil, dá-se provimento o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/14 E 13.467/17. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. Segundo os termos da Lei 7.102/93, o transporte de numerário deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagra o entendimento de que o transporte de valores por empregado sem treinamento específico, em notório desvio de função, aliado ao risco objetivo inerente à atividade, gera a obrigação empresarial de indenizar. Precedentes. No caso dos autos, foi explicitado no v. acórdão recorrido que o autor " realizava, com frequência de, pelo menos, duas vezes por semana, o transporte de valores decorrentes do numerário arrecadado pela filial da reclamada até a agência do Banco do Brasil, realizando o trajeto a pé e sem acompanhamento de seguranças" ; que " a atividade de cobrança e transporte de valores praticada pelo reclamante diariamente é de alto risco, tanto que tal atividade é confiada a empresas especializadas, capacitadas para tal transporte, com experiência em defesa armada e dotadas de veículos blindados e efetivo armado" e que " o aparato bélico de tais empresas não é sem motivo, na medida em que é notória a probabilidade do trabalhador responsável pelo transporte de valores sofrer o ataque de criminosos, com emprego de violência. Sendo assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais se amolda à atual jurisprudência firmada nesta Corte a respeito da matéria. Incidência da Súmula nº 333 do c. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. O art. 896, § 1º A, III, da CLT, incluído pela Lei 13.015/14, exige que a parte recorrente exponha as razões do pedido de reforma da decisão recorrida, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. No caso dos autos, o presente recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/14. No entanto, a ré não promoveu o indispensável cotejo analítico entre os arts. 186 e 927 do Código Civil e 4º e 5º da Lei 7.102/83, que sequer tratam de tarifação do valor de indenização por danos morais, e a tese firmada pelo Tribunal Regional, conforme diretriz traçada pelo art. 896, § 1º, III, da CLT. Assim, o referido apelo não atende requisito formal de admissibilidade, circunstância que impossibilita seu eventual conhecimento pelo art. 896, "c", da CLT. De igual modo, o apelo não desafia conhecimento pelo permissivo do art. 896, "a", da CLT, pois o único aresto colacionado emana de Turma do c. TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO : Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista integralmente não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000703-81.2017.5.14.0401. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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