- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001125-91.2016.5.08.0002, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do inciso II do art. 193 da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO . A jurisprudência do TST tem o entendimento de que o empregado desviado de função, que realiza transporte de valores, está exposto a risco, porque não é contratado e treinado para tal mister, fazendo jus ao recebimento de indenização. Desse modo, a conduta do empregador, ao impor ao empregado o desempenho de atividade para a qual não fora contratado - transporte de valores -, expõe o trabalhador à situação de risco, mesmo que a tarefa não esteja vinculada a grande numerário, ensejando, assim, o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco da nova função exercida em face do desvio irregular da atividade, durante o exercício dessa atribuição, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CCB). Recurso de revista não conhecido no tema. 2. TRANSPORTE DE VALORES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O TRT de origem entendeu que o Reclamante faria jus ao adicional de periculosidade pelo enquadramento de suas funções na hipótese prevista no inciso II do art. 193 da CLT, com a redação dada pela Lei 12.740/2012, e regulamentada Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, para ter direito ao adicional de periculosidade, o Obreiro deve ser empregado de empresa prestadora de serviço nas atividades de segurança privada ou que integre serviço orgânico de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores; ou deve atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos - nos termos da Portaria 1.885/03 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001125-91.2016.5.08.0002. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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