JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001717-50.2016.5.05.0122

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/05/2022
Data de publicação
20/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001717-50.2016.5.05.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ausência de transcendência 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a parte recorrente, em seu recurso de revista, não indicou nenhum trecho do acórdão regional proferido nesses autos . 2. Em razão da existência do óbice processual acima destacado, por não ter a parte recorrente se eximido do ônus que lhe incumbia, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001717-50.2016.5.05.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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